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A aprovação da lei 14300, o marco da geração distribuída, no início deste ano de 2022 vai gerar mudanças que vão afetar toda a cadeia do segmento fotovoltaico no Brasil. Entenda melhor neste post os principais pontos de mudança causadas pela lei.
Aprovado no mês de agosto de 2021 pela Câmara dos Deputados, o projeto foi sancionado pelo governo brasileiro em 06 de janeiro de 2022. Ele institui o marco legal de geração distribuída e garante isenção de taxas para quem já produz a própria energia até 2045.
Esse benefício da isenção da taxa vai permanecer válida para os consumidores que solicitarem acesso à rede pela distribuidora por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) nos próximos 12 meses.
Ou seja: todos que solicitarem a instalação de um sistema conectado à rede ainda em 2022, vão ter direito ao benefício.
Com isso, um dos efeitos da lei 14300 deve ser o aumento na quantidade de instalações de usinas fotovoltaicas em geração distribuídas neste ano.
O marco legal permite ainda a participação no SCEE de empreendimentos com objetivo de atender várias unidades consumidoras (como condomínios).
Após esse período de 12 meses da sanção da lei 14300, está prevista uma fase de transição até 2028, elevando gradualmente a cobrança de parte da tarifa e encargos na conta de energia, como o Fio B. Elas serão relativas aos custos da operação da distribuidora de energia.
A progressão do pagamento está projetada da seguinte forma:
15% em 2023
30% em 2024
45% em 2025
60% em 2026
75% em 2027
90% em 2028.
A taxação final será calculada pela ANEEL em até 18 meses da publicação da lei, considerando diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética.
Veja os outros dos principais pontos que foram alterados através da lei 14300:
Os sistemas de até 75 kWp de energia de fontes renováveis instalados em suas unidades consumidoras passam a ser definidos como microgeradores.
Já os minigeradores são sistemas até 3 MWp para fonte não despachável (sem bateria) e 5MW para fonte despachável (com bateria);
Os projetos de minigeração distribuída deverão apresentar garantia de fiel cumprimento para receber o parecer de acesso (exceto consórcio, cooperativa ou condomínio/EMUC):
Até 500KW: isento;
Acima de 500kw até 1MW: 2,5% do valor do investimento;
Acima de 1MW: 5% do valor do investimento.
Ficou proibida a transferência de titularidade ou controle societário do titular da unidade geradora, antes que a distribuidora faça a vistoria do ponto de conexão e a comercialização de parecer de acesso.
A partir da lei 14300, as bandeiras tarifárias, que são uma grande preocupação para os brasileiros, incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, não sendo aplicadas sobre a energia excedente utilizada para compensar o consumo.
Do texto original, foram vetados na versão final do marco legal dois pontos: a possibilidade de que usinas flutuantes instaladas em reservatórios de hidrelétricas sejam caracterizadas como micro e minigeração distribuída e que projetos de minigeração como sejam identificados como infraestrutura no âmbito do regime de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura (Reidi).
A nova lei ainda permite a participação das instalações de iluminação pública no SCEE, devendo a rede de um município ser considerada como unidade consumidora.
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